ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º – As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º – Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.
Art. 3º – O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
- Nutrientes (coenzima Q10,vitaminas, etc.),
- Biológicos (Toxina Botulínica)
- Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
- AYSLIM (ext. de manga).
- Acido glicólico
- Acido alfa lipolico
- Acido hialuronico
- Aminofilina, Benzopirona
- Bicabornato de sódio 8,4%
- Biotina, Blufemedil,
- Cafeína.
- Castanha da Índia
- Centella asiática
- Chá verde (Green Tea)
- Cloreto de magnésio
- Colágeno, Complexo B
- Condoitina sulfato
- Dente de leão
- Desoxicolato de sódio, DMAE
- DMSO (dimetillaminoetanol)
- D pantenol, Elastina
- GAG (glicosaminaglicanos)
- Gincko Bliloba, L Glutamina
- Inositol, Ioimbina, L-Carnitina
- L-Fenilalanina
- Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
- Glicina glutation, Hialuronidase
- L –Taurina, L -Triptofano
- L-Ornitina,
- Mesocaina (lidocaína)
- Minoxidil (vaso dilatador)
- Procaina (anestésico)
- Rutina (enzima fitoterápica)
- Solução fisiológica,
- Sinetrol
- Silício Orgânico,
- Tiratricol
- Vitamina C
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
CAR. PRESIDENTE DO CFBM
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ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
CAR. SECRETARIO GERAL
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