segunda-feira, 2 de julho de 2012

atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.


ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º – As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º – Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.
Art. 3º – O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
  • Nutrientes (coenzima Q10,vitaminas, etc.),
  • Biológicos (Toxina Botulínica)
  • Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
  • AYSLIM (ext. de manga).
  • Acido glicólico
  • Acido alfa lipolico
  • Acido hialuronico
  • Aminofilina, Benzopirona
  • Bicabornato de sódio 8,4%
  • Biotina, Blufemedil,
  • Cafeína.
  • Castanha da Índia
  • Centella asiática
  • Chá verde (Green Tea)
  • Cloreto de magnésio
  • Colágeno, Complexo B
  • Condoitina sulfato
  • Dente de leão
  • Desoxicolato de sódio, DMAE
  • DMSO (dimetillaminoetanol)
  • D pantenol, Elastina
  • GAG (glicosaminaglicanos)
  • Gincko Bliloba, L Glutamina
  • Inositol, Ioimbina,  L-Carnitina
  • L-Fenilalanina
  • Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
  • Glicina glutation, Hialuronidase
  • L –Taurina, L -Triptofano
  • L-Ornitina,
  • Mesocaina (lidocaína)
  • Minoxidil (vaso dilatador)
  • Procaina (anestésico)
  • Rutina (enzima fitoterápica)
  • Solução fisiológica,
  • Sinetrol
  • Silício Orgânico,
  • Tiratricol
  • Vitamina C
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
CAR. PRESIDENTE DO CFBM
ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
CAR. SECRETARIO GERAL

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